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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119078-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0119078-59.2026.8.16.0000, DA
22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

AGRAVANTE: EDIFÍCIO LIFESPACE CURITIBA.
AGRAVADA: TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.

Vistos.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 67.1, proferida
nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” NU 0003263-82.2024.8.16.0194, que
rejeitou a tese apresentada pela parte exequente e reconheceu “que mesmo os créditos
condominiais devem ser classificados como concursais ou extraconcursais apenas com base no
corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se,
consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051”.

Em suas razões, o agravante defendeu, em breve síntese, que havia divergência entre as
Turmas de direito privado do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da classificação dos créditos
condominiais na recuperação judicial, controvérsia que foi solucionada pela Segunda Seção no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391. Alegou que, na ocasião, foi fixada a tese de que os
débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuíam
natureza extraconcursal, não se submetiam ao juízo recuperacional e poderiam ser executados
perante o d. juízo cível competente. Argumentou que esse entendimento decorreu da natureza
propter rem da obrigação e do enquadramento das despesas condominiais como gastos
necessários à administração e à preservação do ativo, passíveis de aplicação analógica do art.
84, da Lei nº 11.101/2005. Também afirmou que, em razão da tese vinculante, o crédito
condominial não se sujeitava à habilitação no quadro geral de credores nem à suspensão
prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, podendo ser cobrado no juízo cível mesmo quando
constituído antes do pedido de recuperação judicial, ressalvada ao juízo recuperacional apenas
a análise de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade da
recuperanda. Asseverou, ademais, que o precedente é de observância obrigatória e incide
integralmente no caso, pois a controvérsia envolve cotas condominiais vencidas antes do
pedido de recuperação, razão pela qual a r. decisão agravada aplicou orientação superada. Por
fim, postulou a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o
provimento deste recurso.

A decisão de mov. 8.1 (Agravo de Instrumento) deferiu o efeito suspensivo pretendido,
determinando o sobrestamento do feito em primeiro grau até o julgamento de mérito deste
recurso pelo Colegiado.

Em seguida, a parte agravada informou, em suas contrarrazões (mov. 14.1), que o d. juízo de
origem, em sede de retratação (mov. 74.1 – Execução de Título Extrajudicial), reformou a r.
decisão agravada, nos seguintes termos:

“Em juízo de retratação, reapreciando a decisão de mov. 67.1 à luz do
recente e vinculante posicionamento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, REFORMO A DECISÃO AGRAVADA.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.206.633/PR,
2.203.524/RJ e 2.206.292/RJ, sob a sistemática do Tema Repetitivo nº
1.391, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III, do
CPC):

‘Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação
judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da
recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.’

Dessa forma, reconhecida a natureza extraconcursal e propter rem do
crédito exequendo na sua integralidade, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE oposta pela executada Tauranga Empreendimentos
Imobiliários Ltda. no mov. 52.1, determinando o regular prosseguimento da
presente execução neste Juízo Cível.”

Vieram-me conclusos os autos ao mov. 17.0 (Agravo de Instrumento).

É o relatório.

2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o
recurso restou prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Veja-se:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(destaquei).

Observa-se que o presente recurso foi interposto em face da r. decisão que havia reconhecido
a natureza concursal dos débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação
judicial, mediante a aplicação do critério temporal previsto no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101
/2005, e determinado a discriminação das parcelas conforme a data de seus vencimentos.

Entretanto, o decisum não mais persiste, pois, ao reexaminar a questão (mov. 74.1 –
Execução de Título Extrajudicial), o d. juízo de origem reformou integralmente a r. decisão
agravada, reconheceu a natureza extraconcursal da totalidade do crédito exequendo, rejeitou a
Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e determinou o regular prosseguimento
do feito.

Em razão disso, operou-se a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, que,
por consequência, resta prejudicado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo
Civil:

“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante
de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o
relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” (destaquei).

3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO PREJUDICADO este Agravo de Instrumento.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso.

Autorizo o (a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os
eventuais ofícios necessários.

Cumpra-se e intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 06 de novembro de 2026.

[assinado digitalmente]
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator