Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0119078-59.2026.8.16.0000, DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: EDIFÍCIO LIFESPACE CURITIBA. AGRAVADA: TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 67.1, proferida nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” NU 0003263-82.2024.8.16.0194, que rejeitou a tese apresentada pela parte exequente e reconheceu “que mesmo os créditos condominiais devem ser classificados como concursais ou extraconcursais apenas com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051”. Em suas razões, o agravante defendeu, em breve síntese, que havia divergência entre as Turmas de direito privado do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da classificação dos créditos condominiais na recuperação judicial, controvérsia que foi solucionada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391. Alegou que, na ocasião, foi fixada a tese de que os débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuíam natureza extraconcursal, não se submetiam ao juízo recuperacional e poderiam ser executados perante o d. juízo cível competente. Argumentou que esse entendimento decorreu da natureza propter rem da obrigação e do enquadramento das despesas condominiais como gastos necessários à administração e à preservação do ativo, passíveis de aplicação analógica do art. 84, da Lei nº 11.101/2005. Também afirmou que, em razão da tese vinculante, o crédito condominial não se sujeitava à habilitação no quadro geral de credores nem à suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, podendo ser cobrado no juízo cível mesmo quando constituído antes do pedido de recuperação judicial, ressalvada ao juízo recuperacional apenas a análise de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade da recuperanda. Asseverou, ademais, que o precedente é de observância obrigatória e incide integralmente no caso, pois a controvérsia envolve cotas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação, razão pela qual a r. decisão agravada aplicou orientação superada. Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1 (Agravo de Instrumento) deferiu o efeito suspensivo pretendido, determinando o sobrestamento do feito em primeiro grau até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado. Em seguida, a parte agravada informou, em suas contrarrazões (mov. 14.1), que o d. juízo de origem, em sede de retratação (mov. 74.1 – Execução de Título Extrajudicial), reformou a r. decisão agravada, nos seguintes termos: “Em juízo de retratação, reapreciando a decisão de mov. 67.1 à luz do recente e vinculante posicionamento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, REFORMO A DECISÃO AGRAVADA. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.206.633/PR, 2.203.524/RJ e 2.206.292/RJ, sob a sistemática do Tema Repetitivo nº 1.391, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): ‘Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.’ Dessa forma, reconhecida a natureza extraconcursal e propter rem do crédito exequendo na sua integralidade, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta pela executada Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. no mov. 52.1, determinando o regular prosseguimento da presente execução neste Juízo Cível.” Vieram-me conclusos os autos ao mov. 17.0 (Agravo de Instrumento). É o relatório. 2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o recurso restou prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destaquei). Observa-se que o presente recurso foi interposto em face da r. decisão que havia reconhecido a natureza concursal dos débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial, mediante a aplicação do critério temporal previsto no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101 /2005, e determinado a discriminação das parcelas conforme a data de seus vencimentos. Entretanto, o decisum não mais persiste, pois, ao reexaminar a questão (mov. 74.1 – Execução de Título Extrajudicial), o d. juízo de origem reformou integralmente a r. decisão agravada, reconheceu a natureza extraconcursal da totalidade do crédito exequendo, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e determinou o regular prosseguimento do feito. Em razão disso, operou-se a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, que, por consequência, resta prejudicado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” (destaquei). 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO este Agravo de Instrumento. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso. Autorizo o (a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 06 de novembro de 2026. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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